Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram, nesta quarta-feira (26/8), por unanimidade de votos, que em casos de sucessão empresarial por incorporação não informada ao Fisco a execução fiscal pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A decisão se deu em sede de repetitivo, e o posicionamento deve ser seguido pelas instâncias inferiores no julgamento de casos idênticos.
No processo representativo da controvérsia, o município de São Paulo moveu ação de execução fiscal contra a empresa Vésper pelo não recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Estabelecimentos. Nos autos, a Claro S.A apresentou-se como sucessora da Embratel, incorporadora da Vésper. Na análise da Claro, era incabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora.
Já para o município de São Paulo a execução era regular, tanto que, pela lei, a incorporadora responde por todos as dívidas da sucedida. O fisco municipal defendeu a sucessora como parte legítima para a cobrança, mesmo que o seu nome não estivesse explícito na CDA.
No STJ os ministros discutiram se a execução fiscal poderia ser redirecionada à sociedade incorporadora, sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa, em casos em que a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao Fisco.
Em seu voto, o relator ministro Gurgel de Faria entendeu que na incorporação a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida. Para ele, a responsabilidade pelo inadimplemento é automática, assim, a empresa sucessora pode ser acionada pela administração tributária sem a necessidade de substituição na Certidão da Dívida Ativa. Ele ponderou que o lançamento seria nulo se o fisco fosse comunicado da sucessão empresarial e fizesse o lançamento em nome da empresa extinta.
“Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido os lançamentos realizados em face da contribuinte original que veio a ser a incorporada, não havendo necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que essa última se beneficie de sua própria omissão”, afirmou o ministro durante a sessão de julgamento.
O ministro ainda reforçou que “a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.”
Ao fim do julgamento foi firmada a tese de que “a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”. A tese foi acolhida pelos demais ministros.
Segundo a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, existia, até fevereiro de 2019, 150 processos versando sobre o tema no tribunal. Os dados foram trazidos pelo relator Gurgel de Faria na admissão do processo como repetitivo.