A Receita Federal emanou entendimento através da solução de consulta DISIT/SRRF08 nº 8014, publicada em 16 de julho de 2019, no sentido de que a operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada pela autoridade fiscal quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação.

Na mesma solução de consulta, reiterou entendimento de que caso a cisão possua fim econômico, trata-se de uma hipótese legal de sucessão dos diretos previstos nos atos societários, inclusive créditos decorrentes de indébitos tributários.

Portanto, recomendamos aos nossos clientes atenção quando do planejamento da operação de Cisão a fim de que seja surpreendido com a desconsideração da operação e demais consequências legais.