Na data de 1º de abril de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória que possui como objetivo a preservação do emprego e a renda, além da garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais, com objetivo de redução do impacto social decorrente da pandemia.

A nova medida se soma às alternativas já trazidas pela MP 927/20, que visavam proporcionar às empresas outros meios para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da Covid-19.

Em síntese, alguns pontos merecem destaque: (i) Redução proporcional da jornada de trabalho e salário; (ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho e (iii) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda.

Nesse sentido, em decorrência da possível redução de salários e suspensões de contratos de trabalho, destacamos alguns pontos de atenção:

1) As micro e pequenas empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, tendo em vista que o governo irá custear 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido;

2) As negociações individuais entre empresa e empregados serão permitidas para funcionários que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12;

3) Se o empregado não se enquadrar na hipótese acima, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, porém, a redução de jornada e salário em até 25%, poderá ser realizado por meio de acordo individual;

4) As empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, deverão custear 30% do salário durante a suspensão do contrato, e o governo irá arcar com 70% do seguro-desemprego, e as negociações individuais permanecem no mesmo regramento para as empresas menores;

5) No caso de negociações coletivas aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa, o empregado não precisará pedir o seguro-desemprego, o governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação;

6) O prazo máximo da suspensão dos contratos é de 60 dias, e a interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuado por acordo individual escrito entre empresa e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios;

7) Realizada a suspensão do contrato, haverá garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Nesse sentido, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego;

8) Também poderá ser pactuada a redução proporcional da jornada de trabalho por até 3 meses, com diminuição do salário na mesma proporção, e durante a suspensão o governo arcará com o restante do salário com parte do seguro-desemprego;

9) A redução de salário e de jornada poderá ocorrer da seguinte forma: 25% do rendimento, sendo que o governo arcará com 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo arcando 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego;

10) A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias.

Vale observar que os empresários deverão ficar atentos às novidades e os próximos passos, tendo em vista que questionamentos poderão surgir no Poder Judiciário, porém é inegável admitir que a MP tem claro fundamento na relativização momentânea de direitos e deveres de empregados e empregadores durante o estado de calamidade, em busca da preservação de empregos e da atividade econômica.