O mercado empresarial vem enfrentando diversos desafios em decorrência da pandemia do COVID-19, eis que, as empresas precisam se adaptar à ausência física de pessoas e encontrar alternativas remotas para a continuidade dos seus negócios.

É sabido que a manifestação da vontade é requisito essencial à consolidação do negócio jurídico. Nesse cenário, de isolamento social, a interação virtual entre pessoas é imprescindível e no aspecto empresarial, exige o uso de assinaturas digitais e eletrônicas.

No Brasil a validade e a eficácia dos documentos assinados eletronicamente por meio de processos de certificação disponibilizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são regulamentadas por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001.

A validade jurídica e a possibilidade de registro de documentos eletrônicos produzidos em conformidade com a MP 2.200 já foram reconhecidas pela jurisprudência brasileira 1 . Isso significa que os documentos assinados eletronicamente são aceitos pelo Judiciário como prova documental, seja porque têm validade jurídica nos termos da legislação, seja porque o processo judicial caminha para ser totalmente informatizado (artigo 441 do Código de Processo Civil) que admite a utilização de documentos eletrônicos como prova e a Lei nº 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial).

Segue como sugestão a participação de duas testemunhas para dar mais credibilidade ao documento, também assinando na modalidade eletrônica.

Portanto, os documentos formalizados com a utilização de assinaturas digitais e eletrônicas podem, cada vez mais, eliminar a barreira geográfica de partes situadas em diferentes locais e podem manter a normalidade dos atos negociais em tempos de isolamento social.

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1 STF, REsp nº 1.495.920/DF, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/06/2018.
STF, Medida Cautelar na ADI nº 5.108/DF, rel. min. Dias Toffoli, j. 20/04/2016.
TJSP, Apelação nº 0002493-07.2011.8.26.0699, rel. des. J. Martins, j. 13/02/14.
TJPR, Agravo de Instrumento nº 937059-8, des. rel. Jurandyr Souza Junior, j. 23/07/2012.