Corte de pensão irregular

De forma absolutamente unilateral e ilegal a SPPREV vem cerceando o direito a benefícios previdenciários como pensões por morte de pensionistas, direito esse adquirido a menores de 21 (vinte e um) anos de idade que possuem parentes falecidos que eram funcionários públicos ou por declaração de vontade.

A SPPREV vem enviando ofícios aos pensionistas informando do corte de sua pensão se pautando na nova redação da Lei n 1.012 de 05 de julho de 2007, sem ao menos respeitar princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa.

O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de que o direito adquirido deverá ser respeitado, e somente através de processo administrativo no qual seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, poderá a administração pública suspender o pagamento da pensão, ainda mais se tratando de verbas que possuem caráter alimentar. 

É o que dispõe a súmula 473 do STF, vejamos:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (grifamos)

Nesse mesmo diapasão, em liminar que nos foi concedida em 27 de junho de 2013, nos autos da ação ordinária de restabelecimento de pensão c/c indenização por danos morais em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, esse foi o entendimento do Magistrado Sergio Serrano Nunes Filho, determinando que a SPPREV determinando a retomada dos pagamentos das pensões desde o momento em que foi cortada, vejamos:

“Vistos.

Defiro a gratuidade.

Face os documentos juntados com a inicial indicarem que a autoridade coatora suspendeu de forma abrupta o benefício alimentar que a requerente recebia há mais de 05 anos, antes mesmo da sua intimação no processo administrativo, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, defiro a liminar determinando a retomada dos pagamentos, no prazo de 30 dias, a partir da cessação administrativa, sob pena de fixação de multa diária.

Oficie-se com urgência e cite-se.

Observe-se a participação do Ministério Público.

Int.

São Paulo, 27 de junho de 2013”.

(Grifamos)

Da mesma forma, em nova e recente liminar concedida pelo nosso escritório em 07 de março de 2014, foi restabelecida a pensão imediatamente, pois havia sido cortada de forma absolutamente irregular pela SPPREV, entendendo o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que devem ser garantidos o contraditório e ampla defesa, in verbis:

“Vistos. Não se justifica a suspensão de benefício regularmente concedido de acordo com a lei vigente à época de sua concessão (Súmula 340 do STJ) sem que antes seja instaurado procedimento administrativo por meio do qual sejam garantidos os postulados básicos do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, a parte requerida suspendeu o pagamento do benefício no mesmo momento em que instaurou processo administrativo para apurar eventuais irregularidades na concessão (fls. 29), violando, em tese, o direito de defesa da parte autora. Assim, constato a presença de prova inequívoca que resulta na verossimilhança do direito alegado. Ademais, o perigo de dano irreparável é patente, na medida em que o não recebimento do benefício inviabilizará a vida da parte autora, que não mais disporá de quantia suficiente para pagamento de suas necessidades. Destarte, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a parte requerida restabeleça imediatamente a pensão por morte em favor da parte autora (…)”.

(Grifamos)

Assim, o direito adquirido deve ser respeitado, sem o devido processo legal e o contraditório, não pode a autoridade administrativa suspender o benefício adquirido, devendo os interessados ingressar junto ao Poder Judiciário para afastar essa conduta abusiva que vem acarretando prejuízos irreparáveis aos pensionistas que dependem de suas pensões.

Por Vitor Theodoro, advogado e sócio da Theodoro & Balieiro Advogados.