05/02 /2087 | REsp 1.22170
No final do mês de fevereiro o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu entendimento sobre tema de grande relevância para a vida dos contribuintes submetidos ao regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, qual seja, o conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos.
O tema sempre foi objeto de divergências devido à ausência na legislação de uma definição precisa para o conceito de insumo, o que acabava por expor contribuintes a arbitrariedades de autoridades fiscais ao fazerem uso destes créditos na sua apuração fiscal a partir da aquisição de determinados bens e serviços.
Entendeu o STJ que a tomada de créditos do PIS e da COFINS no modelo não cumulativo, previsto na Lei 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, deve se pautar pelos critérios de essencialidade ou relevância, levando em consideração a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Na mesma decisão, o STJ também entendeu pela ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, ao considerar que, além de afrontar a legalidade do art. 109 do CTN, estes dois atos da Receita restringiriam de maneira indevida o aproveitamento de créditos sobre a aquisição de insumos previstos nas Leis 10.637 e 10.833 e comprometeriam a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS.
Embora ainda não publicado o Acórdão, o caso, submetido ao recurso representativo de controvérsia, terá aplicação a todos os contribuintes e irá impactar diretamente as diversas discussões acerca do tema, inclusive na esfera administrativa.
Tal precedente abre caminho para a inclusão de várias despesas relacionadas as atividades das empresas no conceito de insumo, tais como o frete utilizado na transferência de mercadorias ou as despesas com cartões de crédito/débito nas vendas a varejo.
Em face o exposto, recomendamos que as empresas procedam revisão dos itens classificados como insumo para fins de apuração das contribuições ao PIS e COFINS. Esse trabalho poderá gerar, inclusive, a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.
Caso haja interesse, nosso departamento tributário coloca-se à disposição para tratar mais detalhadamente o assunto.
Este memorando foi elaborado exclusivamente para clientes e integrantes do mailing da Theodoro & Balieiro Advogados. Surgindo dúvidas, os advogados da área estarão à disposição para esclarecimentos.
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