No último dia 12 de Janeiro de 2022 foi apresentado pelo Governo Federal um plano com medidas de recuperação fiscal a fim de recompor as despesas autorizadas em razão da PEC da transição, promulgada pelo Congresso Nacional em 21/12/2022, que permite ao novo governo aumentar 145 bilhões o teto de gastos no orçamento de 2023.

 

Algumas dessas medidas impactarão diretamente o dia a dia tributário das empresas, como passamos a destacar:

 

  • Fim do voto de qualidade pró contribuinte nos processos administrativos

 

Historicamente, o voto de qualidade era previsto na legislação tributária federal como aquele proferido pelo Presidente da turma julgadora no tribunal administrativo, com a finalidade de desempatar o julgamento. Conforme previsto em lei, este cargo é ocupado por representantes da Fazenda Pública, apesar do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ser composto por membros representantes dos contribuintes e do Fisco, de forma paritária.

 

Em 2019, através da Medida Provisória nº 899/2019, convertida na Lei Federal nº 13.988/2020, foi inserido o artigo 19-E na Lei Federal nº 10.522/2002, com a previsão de nos casos de empate, o julgamento deveria se resolver em favor do contribuinte pela não aplicação do voto de minerva.

 

Desde então, diversas teses que até então eram vencidas pela Fazenda somente em razão do voto de qualidade, tornaram-se favoráveis ao contribuinte.

 

Todavia,  em razão das tais medidas de recuperação fiscal foi editada a Medida Provisória 1.160/2023 que retomou o voto de qualidade (ou voto de desempenho da Fazenda) e já está em vigor, apesar da necessidade de ser apreciada pelo Congresso Nacional.

 

A volta do voto de qualidade impacta diretamente nos planejamentos tributários da companhia, eis que se espera um maior número de resultados desfavoráveis ao contribuinte no CARF, o que resultará em novas ações judiciais.

 

  • Fim do Recurso de Ofício para causas até 15 milhões de reais nos processos administrativos

 

Essa é uma boa notícia aos contribuintes. Com tal medida, o contribuinte que vencer em primeira instância administrativa, o litígio acabará definitivamente.

 

  • Programa Litígio Zero

 

Outra boa notícia aos contribuintes é o Programa de incentivo à regularização de débitos. Nesse programa, estarão previstos descontos de até 100% sobre o valor de juros e multas (créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação), além da possibilidade da utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar entre 52% a 70% do débito.

 

A má notícia fica por conta do prazo de pagamento, que será de apenas 12 meses.

 

O prazo de adesão será até 31 de março de 2023.

 

  • Ajuste na legislação de Pis/Cofins a fim de excluir da base de cálculo do Pis e da Cofins desonerações e isenções, além de atender o decidido pelo STF no RE 574.706

 

Em relação ao ajuste na legislação de Pis e Cofins, de um lado, há, finalmente, o reconhecimento da tese decidida pelo Supremo Tribunal Federal em 2021 acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins.

 

De outro lado, como nenhuma benesse vem desacompanhada quando se trata do Estado, passou-se a prever na legislação a vedação à tomada do crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS, até então permitida em razão da ausência de previsão em lei.

 

Ainda de acordo com a medida provisória (1.159/2023), tal vedação somente passará a viger em 01.05.2023 em respeito à noventena.

 

Caso tenha dúvidas sobre as medidas acima, estamos à disposição para sanar dúvidas e fornecer esclarecimentos.