Na data de 17 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade de alguns dispositivos da Medida Provisória 936/2020 que previu a possibilidade de suspensão e redução de contratos de trabalho em meio a crise do coronavírus.

Em síntese, tanto a MP nº. 927 quanto a nº. 936 buscam a preservação do emprego e manutenção dos negócios, proporcionando algumas medidas alternativas aos contratos de trabalho, das quais destacamos as seguintes:

 

  • Mudança do regime para teletrabalho, antecipação de férias e banco de horas;
  • Suspensão do contrato de trabalho por 60 dias – podendo ser 2 períodos de 30 dias e; 100% do seguro desemprego do funcionário custeado pelo Governo durante o período de suspensão, ficando mantidos os benefícios, com exceção do transporte;
  • Na suspensão por 60 dias, a empresa que faturou mais de R$ 4,8MM em 2019 – deverá prestar ajuda mensal compensatória de 30% do salário e o Governo arcará com os outros 70% com base neste percentual do seguro desemprego que o empregado teria direito;
  • Redução da jornada e do salário por ate 90 dias – podendo ser realizado por acordo individual, de acordo com as condições que serão indicadas a seguir;
  • Redução da jornada e salário – Possibilidade de redução de 25, 50 ou 70% por acordo individual. Governo complementa o mesmo percentual correspondente com base no seguro desemprego (seguro: mínimo R$ 1.045,00 e máximo R$ 1.813,03), também respeitadas as regras abaixo;
  • Salários de até 3 salários mínimos poderão ser realizado por acordo individual, bem como salários a partir de R$ 12.212,12, desde que o trabalhador possua diploma de nível superior;
  • Salários entre os valores acima, necessitarão de convenção ou acordo coletivo, impreterivelmente;
  • Redução do percentual de 25% – é a exceção da MP, onde todos contratos poderão ser alterados por acordo individual, conforme previsão já expressa na CLT;
  • O restabelecimento normal do contrato ocorrerá após cessada a calamidade pública (31.12.2020), ou, na data estabelecida no acordo individual, de acordo com as diretrizes Estaduais/Municipais sobre o fechamento dos negócios;
  • Haverá garantia de emprego de forma provisória pelo tempo de suspensão ou redução do contrato de trabalho;
  • Informado o Ministério da Economia sobre a redução ou suspensão, o pagamento do benefício pelo Governo será em 30 dias;
  • Os acordos individuais para suspensão e redução de contratos de trabalho deverão ser comunicados aos respectivos sindicatos em até 10 dias após a celebração do acordo, apenas para efeito comunicativo, não necessitando de convalidação do sindicato.