Tem sido cada vez mais comum o interesse de investidores por aquisição de imóveis em leilões, sejam eles nas modalidades judicial ou extrajudicial, na medida em que é possível adquirir imóveis com descontos bastante atrativos.

Todavia, a prefeitura tem perpetrado ilegalidades no momento da cobrança do ITBI para registro da arrematação na matrícula e consequente transferência da propriedade.

A Prefeitura do Município de São Paulo tem cobrado o ITBI com base no valor venal de referência dos imóveis, baseada no Decreto Municipal nº 46.228/05, todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da arrematação do imóvel no leilão.

 

Ainda, outra ilegalidade cometida pela prefeitura é que a mesma cobra multa e juros referente o período compreendido entre a arrematação do imóvel e a registro da propriedade do imóvel.

Sobre esse tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que não deve haver a incidência de multa e juros, mas tão somente a atualização pelo IPCA sobre montante devido de ITBI entre a data da arrematação do imóvel o registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Nesses casos, é possível (i) impetrar Mandado de Segurança antes do recolhimento do ITBI, a fim de evitar despender de tal montante indevido, bem como, (ii) pleitear a restituição de tal montante, desde que o recolhimento tenha se dado nos últimos 5 (cinco) anos.

Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, estamos à disposição para auxiliá-lo(a).