Em recente julgado, a Justiça Federal de São Paulo declarou à uma Construtora o direito de não mais se sujeitar ao recolhimento de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, por força de acordos ou sentenças proferidas em ações trabalhistas.

A Constituição da República, em seu art. 195, § 13, permite que a União substitua, para determinadas atividades econômicas, a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, por uma contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento.

Na decisão, autos do processo nº. 5007699-67.2020.4.03.6100, o juízo entendeu que a Construtora sujeita-se ao recolhimento pela sistemática da CPRB e, por decorrência, foi reconhecido pela própria Receita Federal do Brasil, que em sendo condenada na justiça trabalhista a período relativo à sistemática em questão, não deve se sujeitar ao pagamento em duplicidade da contribuição previdenciária patronal (Instrução Normativa RFB nº 1.436/13).

Nesse sentido, não pode ser exigido pela Justiça do Trabalho o recolhimento em duplicidade, pois exigir a Contribuição Previdenciária Patronal, seja em acordos ou sentenças, quando o imposto já foi pago de acordo com a receita bruta, acaba por duplicar o imposto, e tal situação pode ser questionada perante o Judiciário, quando a empresa sujeitou-se à sistemática de recolhimento sobre a receita bruta.

Desse modo, a empresa pode se socorrer ao Judiciário a fim de obter a devolução do indébito tributário, que poderá ocorrer mediante compensação ou repetição dos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação e observado o art. 170-A do CTN, bem como as disposições da Lei 11.457/2007.

 

Por Vitor Theodoro.