Da Inconstitucionalidade da Redução das Aposentadorias de Servidores Docentes e Técnico-Administrativos das Três Universidades Paulistas e da Remuneração do Pessoal da Ativa
Servidores Docentes e Técnico-Administrativos tem recebido nas últimas semanas comunicação das Coordenadorias de Gestão de Pessoas informando a adequação dos proventos de aposentadoria, bem como, da remuneração do pessoal da ativa, para que seus proventos passem a corresponder ao teto do subsídio mensal do Governador do Estado de São Paulo.
A decisão foi tomada pelas reitorias das Universidades por pressão do Tribunal de Contas do Estado ocorre em meio a uma batalha de decisões judiciais e recursos ainda pendentes de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Em Junho de 2018 foi aprovada a Emenda Constitucional Estadual 46-2018 que estabeleceu que para efeitos do disposto na Constituição Federal, o único limite de remuneração, subsídio, provento, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo, seria o valor do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Cumpre destacar que o subsídio do Governador, teto remuneratório aplicado pelas Universidades Paulistas, é de R$ 23.048,19, enquanto o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, teto remuneratório previsto na EC 46/2016 é de R$ 35.400,00.
Em novembro de 2018 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou inconstitucional a referida Emenda Constitucional 46/2018 ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, por entender que a Assembleia Legislativa Estadual não tem competência para legislar sobre o tema, mas somente o Governador do Estado de São Paulo, por meio de projeto de lei de sua autoria ou mediante proposta de emenda.
Em que pese tenha sido interposto Recurso Extraordinário e denegado seguimento pelo Ministro Alexandre de Moraes, houve interposição de Agravo Regimental, ou seja, o caso encontra-se pendente de julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Haja vista que a Emenda Constitucional 46/2018 determina que o teto remuneratório dos servidores estaduais está vinculado aos Desembargadores do TJ/SP e não do Governador do Estado de São Paulo, bem como, que ainda não há decisão definitiva por parte do plenário do Supremo Tribunal Federal, entendemos como precipitada a decisão das reitorias de proceder às reduções em desacordo com a EC 46/2018.
Destaque-se que apesar das Universidades mencionarem que o Supremo rejeitou a ADPF 554, proposta pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado, a mesma não foi apreciada pelo Tribunal justamente pelo fato de haver pendente perante a Suprema Corte Recurso Extraordinário na A
A decisão se torna ainda mais precipitada se olharmos pelo prisma dos servidores que recebem os mesmos vencimentos há anos e se veem obrigados a reorganizar suas vidas financeiras de modo abrupto, mesmo sem que o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado sobre o tema.
Recomendamos aos servidores das universidades paulistas que discutam o tema judicialmente não só para pleitear, em sede de liminar, o reestabelecimento dos vencimentos de acordo com os vencimentos dos Desembargadores (R$ 35.400,00) e não do Governador (R$ 23.048,59), mas também para resguardar direito à restituição dos valores indevidamente reduzidos caso a decisão do TJ SP seja revertida no Supremo Tribunal Federal.
Dúvidas e/ou esclarecimentos os advogados da Theodoro & Balieiro Advogados estão à disposição para esclarece-las por e-mail, telefone ou em nossas redes sociais.