Isenção do Imposto de Renda aos Portadores de Moléstia Grave podem ser estendidas aos resgates de planos de previdência privada.
É de conhecimento geral que portadores de moléstias graves são isentos de Imposto de Renda dos proventos recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, nos termos da Lei 7.713/1988.
São consideras moléstias graves, nos termos da lei, AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular), contaminação por radiação, doença de paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
Destaque-se que no caso do câncer (neoplasia maligna) fazem jus à isenção inclusive aqueles que foram “curados” ou não apresentam sintomas, haja vista que os tribunais entendem, com amparo na ciência médica, que o câncer é uma doença incurável, haja vista a necessidade de acompanhamento e monitoramento ao longo da vida.
Esses fazem jus à isenção do IR através de processo administrativo perante a Receita Federal do Brasil, tendo direito inclusive à restituição do Imposto de Renda pago indevidamente desde o descobrimento da doença até o limite de 5 anos.
A recente alteração de entendimento relacionado ao tema isenção de IR a portadores de moléstias graves diz respeito à complementação e/ou resgates de planos de previdência privada.
Em que pese ainda necessite da propositura de ação judicial, o STJ e os Tribunais Regionais Federais vem decidindo que a isenção do Imposto de Renda deve ser estendida aos rendimentos advindos de planos de previdência privada, seja mensalmente através de complementação de renda ou por meio de resgates.
Além de restituir os valores retidos pelo Banco ou Entidade de Previdência a título de Imposto de Renda, é ainda possível exigir que a fonte pagadora do rendimento seja compelida a não mais reter o Imposto de Renda na Fonte.
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